VALPARAÍSO | POR CLÁUDIO CASSIANO
Uma recente decisão da 033ª Zona Eleitoral de Valparaíso de Goiás levantou suspeitas sobre a legitimidade de uma pesquisa eleitoral divulgada em 30 de agosto de 2024. A coligação “Valparaíso Merece Mais” apresentou uma representação contundente, alegando que a pesquisa, registrada sob o número GO-03317/2024, é fraudulentamente manipulada.
Dados Alarmantes
Segundo a denúncia, a pesquisa não apenas omitiu o questionário aplicado, mas também apresentou bairros inexistentes ou que pertencem a outros municípios. Entre os bairros mencionados, “Paraiso I”, “Santa Rosa” e “Aleatória CTR. Comercial I” foram identificados como fictícios, enquanto “Sol Nascente” foi revelado como pertencente a Luziânia, e não a Valparaíso.
Dos 401 entrevistados, mais de 30% estavam vinculados a bairros que não existem, comprometendo a validade dos resultados. Além disso, a contagem de entrevistados totalizou 414, contradizendo o número informado de 401, levantando ainda mais questões sobre a veracidade da pesquisa.
Decisão Judicial
O juiz eleitoral, Leonardo Lopes dos Santos Bordini, acolheu a representação e determinou a suspensão imediata da divulgação da pesquisa, alegando a presença de elementos que evidenciam tanto a probabilidade de direito da coligação quanto o risco de dano ao processo eleitoral. A decisão foi clara: “A pesquisa apresenta indícios de desvirtuamento que podem comprometer o resultado eleitoral.”
Implicações Futuras
Se a pesquisa for efetivamente considerada não registrada, os responsáveis poderão enfrentar sérias consequências legais, incluindo uma multa de R$ 53.205,00 por descumprimento da Resolução TSE n.º 23.600/2019. A polêmica em torno da pesquisa não apenas alimenta a desconfiança em relação à integridade do processo eleitoral, mas também coloca em xeque a credibilidade das empresas responsáveis pela coleta de dados.
Conclusão
Esse episódio revela a necessidade urgente de fiscalização rigorosa nas pesquisas eleitorais, essencial para preservar a democracia. A sociedade precisa estar atenta e exigir transparência, pois a manipulação de dados pode ter consequências devastadoras para o futuro político de Valparaíso de Goiás.
segue a decisão na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral apresentada pela Coligação Valparaíso Merece Mais [REPUBLICANOS/
PRD/ MOBILIZA/ PMB/ FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA)/PL] – Valparaíso De
Goiás/GO, em face de J. J. COELHO LTDA, inscrita no CNPJ n.º 04.942.645/0001-02, e de EDY CARLOS
LOURENÇO DE SOUSA, inscrito no CNPJ n.º 50.276.763/0001-38, com pedido de liminar para suspensão
da divulgação de pesquisa eleitoral, registrada no dia 24/08/2024, sob o n.º GO-03317/2024 e com data de
divulgação, em 30/08/2024.
Aduz a representante que a referida pesquisa não contém o questionário completo aplicado aos entrevistados
e que, também, na relação de bairros(locais), declarada pelos representados, onde fora realizada, contém
bairros inexistentes ou pertencentes a outro município e, ao final, requer LIMINAR para determinar a
suspensão da divulgação e publicação da pesquisa. Ao final, requereu acesso ao sistema interno de controle,
verificação e fiscalização das empresas que realizaram a coleta, divulgação e contratação da pesquisa.
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido de medida liminar em questão tem natureza de tutela de urgência satisfativa, na dicção do art. 300
do Código de Processo Civil, deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de
urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Por oportuno, colaciono o Enunciado n.º 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Vejamos: “A
redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a
prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”
Neste particular, imperioso salientar, que o deferimento da tutela de urgência depende, necessariamente, da
presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo.
A Resolução TSE n.º 23.600/2019, preconiza que as empresas ao realizarem pesquisa de opinião têm até 01
(um) dia, após a sua divulgação, para complementar ou editar as informações em relação aos bairros
abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada, sob pena de ser
considerada não registrada. Vejamos:
“Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas
que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas
e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa,
a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5
(cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997,
art. 33, caput, I a VII e § 1º): (…)
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o
registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não
registrada, com os dados relativos:
I – nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de
delimitação do bairro, à área em que foi realizada;”
Em consulta no sistema PesqEle, os dados referentes aos bairros ou a área em que a pesquisa fora realizada,
foi informado o seguinte:
Entretanto, consultando os bairros do Município de Valparaíso de Goiás constantes no sítio “RuaCEP”
(https://www.ruacep.com.br/go/valparaiso-de-goias/bairros/), foi constatada a inexistência dos bairros
“paraiso I”, “santa rosa”, “aleatoria ctr. Comercial I” e “ctr com. II”.
Já quanto ao bairro “sol nascente”, foi constatado no mesmo sítio
(https://www.ruacep.com.br/go/luziania/bairros/) ser pertencente ao Município de Luziânia/GO.
Diante disso, somando-se a quantidade de entrevistas dos bairros inexistentes ou pertencente a outro
município, temos um total de 132 (cento e trinta e dois) entrevistados(as) de um universo amostral de 401
(quatrocentos e um). Ou seja, mais de 30% dos(as) entrevistados(as) são de bairros inexistentes ou
pertencente a outro município. O que pode ensejar um potencial desvirtuamento do resultado de toda a pesquisa.
Ressalta-se também que, na lista acima, ao somar a quantidade de entrevistados em cada “bairro”
encontramos um total de 414 entrevistados(as) o que diverge do total de 401 entrevistas, conforme
informado ao final.
Assim sendo, evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo eleitoral, a concessão do pedido liminar é a medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência e determino a suspensão da
divulgação, até o julgamento do feito, pelos Representados, dos resultados da pesquisa eleitoral n.º GO03718/2024, nos termos do artigo 16, §1º, da Resolução TSE n.º 23.600/2019.
Ademais, DETERMINO:
a) a notificação da suspensão, ficando desde já advertidos que o descumprimento da decisão ensejará multa
no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), nos termos do art. 18 da Resolução
TSE 23.600/2019;
b) a citação dos Representados, por mensagem instantânea, para apresentar defesa em 2 (dois) dias, contados
da data em que for realizada a citação, nos termos dos art. 5º, V, e art. 13, § 4º, todos da Resolução TSE n.º
23.600/2019;
c) em seguida, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 1
(um) dia, conforme art. 12, § 7º e art. 19, ambos da Resolução TSE n.º 23.608/2019.
Após, à conclusão para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
Leonardo Lopes dos Santos Bordini
Juiz Eleitoral – 033ª ZGO
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